Sentença – Absolvição – Pitbull solto em praça
Roque, o Pitbull Monster Foi um dos casos mais prazerosos em que atuamos. É a história de Roque, um Pitbull Monster de seis meses, grande e com cara de mau, mas na verdade um filhote brincalhão incompreendido. O tutor de Roque foi processado porque estava com ele solto, brincando em uma praça. Lamentavelmente, um policial civil sentiu-se ameaçado quando Roque se aproximou e tentou brincar com seus cães. Absolvição porque não ficou demonstrado que Roque era perigoso. Nosso cliente foi denunciado pelo art. 31 da Lei das Contravenções Penais (deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso). A defesa consistiu em desmistificar a imagem do pitbull como um cachorro violento e incontrolável, além de demonstrar, através de fotos e vídeos, que Roque era amável e absolutamente sociável. Como o tipo penal exige à configuração da infração penal que o animal seja perigoso, não foi difícil mostrar ao juízo que Roque era um cão como outro qualquer. Vencemos o preconceito, também. Ação Penal nº 1508090-19.2020.8.26.0002 – TJ/SP
Sentença de Impronúncia – Tribunal do Júri – 1ª Vara Criminal Ouro Preto do Oeste/ RO
Nosso assistido se viu livre de uma imputação de homicídio Este caso dizia respeito a um crime de homicídio qualificado ocorrido em 2004, na cidade de Ouro Preto do Oeste, Rondônia. Apesar do tempo distante, nosso assistido teve a prisão preventiva decretada no curso do processo, que foi suspenso, porque o juiz não o localizava. Depois de anos vivendo sem saber da existência da ordem de prisão e do próprio processo (porque não foi citado), acabou preso no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando embarcava para uma viagem internacional. A concessão da liberdade e impronúncia, desfecho satisfatório do caso A primeira providência tomada no caso foi a obtenção da liberdade de nosso cliente. Para tanto, foram feitos pedidos de revogação da prisão para o juízo da Vara do Júri e ao Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio de Habeas corpus, mas a liberdade não foi concedida. Socorremo-nos ao Superior Tribunal de Justiça e lá, em Habeas corpus, conseguimos a concessão da ordem (HC 724.991/SP) e a liberdade de nosso assistido, que respondeu ao processo livre. Depois, durante a ação penal, ainda na primeira fase do procedimento do júri, conseguimos demonstrar que não era nosso cliente o autor dos disparos que causaram a morte da vítima, o que levou o próprio órgão da acusação a pleitear pela impronúncia, ante a ausência de indícios de autoria. Ação Penal nº 0017552-41.2004.8.22.0004 – TJ/RO
Anulação, no STF, de condenação com trânsito em julgado
Condenação injusta do TJ/SP Quando o caso chegou ao nosso escritório, nosso assistido já estava preso, julgado e condenado por roubo, do qual jamais participou. Ele foi pego em um carro roubado, no dia seguinte ao roubo, junto ao irmão, este sim, o roubador. Nosso cliente não foi reconhecido pela vítima na delegacia, tampouco em juízo e foi absolvido em primeira instância. O Ministério Público apelou da decisão e o TJ/SP reformou a sentença, condenando-o. Anulação da condenação no Supremo Tribunal Federal Inicialmente, por questão procedimental, impetramos habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça visando a anulação do acórdão do TJ/SP. Utilizamos como paradigma, a forte e recente jurisprudência do próprio STJ que versa sobre nulidade em reconhecimento fotográfico. Fundamentamos nossa defesa na ideia básica de que, se é possível anular decisão com reconhecimento ilegal, por mais óbvio é anular condenação onde sequer o reconhecimento existiu. Em que pese bem estruturado o habeas corpus, não obtivemos êxito, porque os ministros do STJ entenderam que era caso de se propor ação de revisão criminal, não habeas corpus. Inconformados e diante na natureza urgente do caso, impetramos novo habeas corpus, mas dessa vez ao Supremo Tribunal de Federal, com a mesma base argumentativa quanto a nulidade da condenação, e ampliada, com base na urgência, já que o paciente não poderia ficar ilegalmente preso à espera de uma revisão criminal. Em abril de 2023, pela lavra do Min. Edson Fachin, conseguimos, em liminar, a concessão da ordem de habeas corpus (HC 227.004/SP) e nosso assistido foi imediatamente posto em liberdade com a anulação do acórdão de segundo grau que o condenou, injustamente.
Habeas corpus para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
O óleo canabidiol para fins medicinais Nosso cliente tem esposa e primo com sérias enfermidades que atuam diretamente no sistema nervoso central. Por indicação médica eles já haviam feito uso de óleo canabidiol e tiveram significativas melhoras em seus estados clínicos. Todavia, o custo elevado do medicamento inviabilizou a continuidade do tratamento. Concessão de salvo-conduto A plantação e consumo de cannabis sativa, popularmente chamada maconha, é crime em nosso país. Todavia, a ANVISA autoriza a importação de óleo canabidiol para uso medicinal, desde que comprovada a necessidade médica. Ocorre que o medicamento ainda é muito caro e fora de alcance à maioria dos brasileiros que dele necessitam. Uma opção, portanto, é o cultiva da planta e, a partir dela, a extração do óleo. Nosso escritório impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal para obter salvo-conduto à plantação de cannabis e a extração de óleo canabidiol. Depois de devidamente comprovadas a necessidade médica, a autorização da ANVISA para importação, a capacidade técnica para cultiva e extrair o óleo (nosso cliente fez um curso), o TJ/DF concedeu a ordem de habeas corpus com a expedição de salvo-conduto em favor de nosso assistido, que não poderá ser preso ou processado por plantar e manipular cannabis sativa em território nacional, desde que observados os parâmetros determinados na decisão. Habeas corpus nº 0704850-85.2022.8.07.0001 – TJ/DF
Absolvição tráfico de drogas – Desclassificação para usuário
Processo e preconceito Neste caso, um rapaz de pouco mais de trinta anos, nível superior completo e com emprego estável, foi preso em flagrante delito por suposto tráfico de drogas dentro de uma casa noturna de São Paulo frequentada pela comunidade LGBTQIA+. Trata-se de um caso, portanto, com forte viés homofóbico, porque todas as circunstâncias da apreensão da droga remetiam à posse para consumo próprio. Quantidade irrisória de substância entorpecente Nosso assistido foi preso portando um invólucro contendo 0,4g de cocaína e um invólucro contendo 0,3g de ketamina, portanto, menos de 1g de substância entorpecente. Apesar de todas as circunstâncias levarem à conclusão de se tratar de posse de entorpecente para consumo pessoal, já que não estavam presentes características típicas de traficância, ainda assim, foi preso em flagrante e processado por tráfico. Atento às alegações da defesa, o juiz de Direito da 13ª Vara Criminal absolveu o acusado da prática de tráfico de drogas e desclassificou sua conduta para posse de substância entorpecente para uso pessoal (art. 28 – Lei 11.343/06). Por incrível que pareça, o Ministério Público apelou da decisão, objetivando a condenação por tráfico que, também graças ao trabalho da defesa, não teve êxito, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de primeiro grau, mantendo a sentença inalterada. Ação Penal nº 0091397-97.2017.8.26.0050