Condenação injusta do TJ/SP
Quando o caso chegou ao nosso escritório, nosso assistido já estava preso, julgado e condenado por roubo, do qual jamais participou. Ele foi pego em um carro roubado, no dia seguinte ao roubo, junto ao irmão, este sim, o roubador. Nosso cliente não foi reconhecido pela vítima na delegacia, tampouco em juízo e foi absolvido em primeira instância. O Ministério Público apelou da decisão e o TJ/SP reformou a sentença, condenando-o.
Anulação da condenação no Supremo Tribunal Federal
Inicialmente, por questão procedimental, impetramos habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça visando a anulação do acórdão do TJ/SP. Utilizamos como paradigma, a forte e recente jurisprudência do próprio STJ que versa sobre nulidade em reconhecimento fotográfico. Fundamentamos nossa defesa na ideia básica de que, se é possível anular decisão com reconhecimento ilegal, por mais óbvio é anular condenação onde sequer o reconhecimento existiu. Em que pese bem estruturado o habeas corpus, não obtivemos êxito, porque os ministros do STJ entenderam que era caso de se propor ação de revisão criminal, não habeas corpus.
Inconformados e diante na natureza urgente do caso, impetramos novo habeas corpus, mas dessa vez ao Supremo Tribunal de Federal, com a mesma base argumentativa quanto a nulidade da condenação, e ampliada, com base na urgência, já que o paciente não poderia ficar ilegalmente preso à espera de uma revisão criminal.
Em abril de 2023, pela lavra do Min. Edson Fachin, conseguimos, em liminar, a concessão da ordem de habeas corpus (HC 227.004/SP) e nosso assistido foi imediatamente posto em liberdade com a anulação do acórdão de segundo grau que o condenou, injustamente.